Política

Reforma de Zema altera a previdência e mexe em direitos de servidor

Apresentada à Assembleia Legislativa, nesta sexta (19), pelo governador Romeu Zema (Novo), a reforma da previdência estadual deverá mexer também com benefícios dos servidores. A reforma irá instituir contribuição previdenciária com alíquotas progressivas, de 8% a 22%, e extraordinárias para quando houver déficit no sistema. O site ALÉM DO FATO teve acesso a uma das versões da reforma (veja abaixo).

As alíquotas mais baixas alcançam os salários menores, e as mais altas sobem de acordo com o tamanho do salário. Na média, o servidor terá desconto de 2% a 3% maior, passando dos atuais 11% para 14%, que, no contexto de congelamento de salário até janeiro de 2022, representa dupla perda salarial. Os de salários mais altos terão também no governo um sócio, já que, somados os 22% da previdência mais 27,5% do imposto de renda, terão descontos de 50%.

Fim de férias-prêmio e outros benefícios?

E mais, os servidores estão apreensivos com a perda de direitos e benefícios, como férias-prêmio, adicional de desempenho, adicionais por tempo de serviço (quinquênios), entre outros. Os quinquênios representam 10% a mais a cada cinco anos de trabalho; as férias-prêmio (já não estão sendo concedidas) são férias de 3 meses a cada 5 anos de trabalho. Essas são dadas em folgas ou em dinheiro. As duas gratificações fazem a compensação pelo fato de o servidor público não teria direito a fundo de garantia (FGTS) como acontece na área privada.

Outra medida deverá cortar remuneração para servidor licenciado para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos.

Apesar dos prazos apertados, o governo mineiro tem que aprovar a reforma até 31 de julho, caso contrário, corre o risco de não poder receber transferências financeiras do governo federal. E ficaria ainda impedido de realizar empréstimos. Veja abaixo mais detalhes da possível reforma, que não é oficial, mas circulou em algumas secretarias de Estado.

Proposta de Emenda à Constituição

Altera a Constituição do Estado, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências.

Art. 1º – A Constituição do Estado passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 – (…)

XIV – (…)

a) organização, efetivos, garantias, direitos, deveres, inatividades e pensões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

(…)

Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público.

(…)

Art. 34 – É garantido ao servidor público o direito à licença sem remuneração para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa de servidores públicos, de âmbito estadual, na seguinte proporção, para cada sindicato:

I – de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) filiados, 1 (um) representante;

II – de 3.001 (três mil e um) a 6.000 (seis mil) filiados, 2 (dois) representantes;

III – de 6.001 (seis mil e um) a 10.000 (dez mil) filiados, 3 (três) representantes;

IV – acima de 10.000 (dez mil) filiados, 4 (quatro) representantes.

Parágrafo único – O Estado procederá ao desconto, em folha ou ordem de pagamento, de consignações autorizadas pelos servidores públicos civis das administrações direta e indireta em favor dos sindicatos e associações de classe, efetuando o repasse às entidades até o quinto dia do mês subsequente ao mês de competência do pagamento dos servidores, observada a data do efetivo desconto.

(…)

Art. 36 – Aos servidores titulares de cargos de provimento efetivo do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime próprio de previdência social, nos termos deste artigo, de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Estado, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e que será gerido por instituição previdenciária de natureza pública e instituída por lei.

§ 1º – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:

I – voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;

III – compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais, na forma de lei complementar.

§ 2º – Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observado o disposto nos §§ 14 a 16.

(…)

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão de benefícios do regime próprio de previdência social do Estado, ressalvado o disposto nos incisos I, II e III do § 4º-A e § 5º.

§ 4º-A – Serão estabelecidos em lei complementar os critérios de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria:

I – de servidores com deficiência;

II – de ocupantes dos cargos de carreiras policiais, agente penitenciário, agente socioeducativo e os membros da polícia legislativa a que se refere o inciso III do art. 62;

III – de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 5º – Os ocupantes do cargo de professor serão aposentados, voluntariamente, aos cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e aos sessenta anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar.

§ 6º – (…)

(…)

II – a percepção simultânea de proventos de aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere este artigo e o art. 40 da Constituição da República, bem como de remuneração de inatividade dos militares a que se refere o art. 39 desta Constituição e os arts. 42 e 142 da Constituição da República, com a remuneração de cargo, função ou emprego públicos, ressalvados os cargos acumuláveis na forma prevista nesta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 7º – Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição da República quanto ao valor do benefício, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, e tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o inciso II do § 4º-A decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.

(…)

§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

(…)

§ 11 – Aplica-se o limite fixado no § 1º do art. 24 à soma total dos proventos de aposentadoria ou da remuneração de inatividade dos militares, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos, funções ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o RGPS, e ao montante resultante da adição de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração ou de cargo eletivo.

(…)

§ 13 – Não se aplica o regime próprio de previdência social do Estado ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, detentor de mandato eletivo, ou ocupante de emprego público, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição da República.

§ 14 – O benefício do RPPS, limitado pelo valor máximo do benefício do RGPS, poderá ser cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, criado por lei de iniciativa do Governador, ressalvado o disposto no § 16.

§ 15 – O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade de contribuição definida e será efetivado por intermédio de entidade fechada ou de entidade aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da Constituição da República.

(…)

§ 18 – O Estado, por meio de lei, instituirá contribuições para custeio do regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões, observado o disposto no § 18 do art. 40 da Constituição da República.

§ 18-A – Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.

§ 18-B – Demonstrada a insuficiência da medida prevista no § 18-A para equacionar o déficit atuarial, é facultada a instituição de contribuição extraordinária, dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas.

§ 18-C – A contribuição extraordinária de que trata o § 18-B deverá ser instituída simultaneamente com outras medidas para equacionamento do déficit e vigorará por período determinado, contado da data de sua instituição.

(…)

§ 20 – Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade terá direito a abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 21 – É vedada, no âmbito do Estado, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar federal de que trata o § 22 do art. 40 da Constituição da República.

(…)

§ 25 – Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RGPS e o regime próprio de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.

§ 26 – O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição da República e o tempo de contribuição ao RGPS ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca, desde que não concomitantes, para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos respectivos regimes.

§ 27 – É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

§ 28 – O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, sendo-lhe assegurada a remuneração que lhe for mais vantajosa.

§ 29 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do RGPS, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

(…)

Art. 39 – (…)

§ 11 – Aplica-se ao militar o disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º do art. 24, nos §§ 3º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 9º, 24 e 25 do art. 36 desta Constituição e nos incisos VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República.

(…)

Art. 66 – (…)

(…)

III – (…)

c) o Sistema de Proteção Social dos Militares, o regime de previdência e o regime jurídico único dos servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, incluídos o provimento de cargo e a estabilidade;

(…)

Art. 98 – (…)

(…)

VIII – o ato de remoção e disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa;

(…)

Art. 126 – (…)

(…)

Parágrafo único – Aplica-se aos casos de disponibilidade o disposto no inciso II.

(…)

Art. 144 – (…)

IV – contribuição de seus servidores, ativos e inativos, bem como de seus pensionistas, com alíquota não inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União, para custeio de regime próprio de previdência, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial;

IV-A – contribuição de militares, ativos e inativos, e respectivos beneficiários para custeio do respectivo Sistema de Proteção Social, observada a competência da União para edição de normas gerais.

(…)

§ 4º – Em nenhuma hipótese a alíquota a que se refere o inciso IV poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao RGPS

(…)

Art. 283-A – (…)

§ 2º – Ao servidor remunerado na forma de subsídio fica assegurada a percepção de verbas de natureza indenizatória, inclusive as relativas à extensão de carga horária, de vantagens decorrentes de direitos remuneratórios estabelecidos no caput do art. 31 desta Constituição, exceto os direitos estabelecidos em lei não aplicáveis ao regime de subsídio e do abono de permanência de que trata a Constituição da República.

§ 3º – O servidor remunerado na forma de subsídio não perceberá qualquer outra parcela que lhe tenha sido concedida, no regime remuneratório anterior à instituição do regime do subsídio, por força desta Constituição e da legislação ordinária, inclusive aquelas de que tratam o art. 284 e o inciso II do art. 290 desta Constituição e os arts. 118 e 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, assegurado o direito às férias-prêmio adquiridas.”.

Art. 2º – O art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116 – É vedada a percepção de acréscimo pecuniário em razão exclusiva do tempo de serviço ao servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003.”.

Art. 3º – O art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118 – Ao servidor público civil e ao militar do Estado de Minas Gerais, em exercício na data de publicação desta emenda à Constituição, que for nomeado para outro cargo no Estado em razão de aprovação em concurso público, fica assegurado o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço e das férias-prêmio adquiridos.”.

Art. 4º – Ficam acrescentados ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado os seguintes arts. 143, 144 e 145:

“Art. 143 – Fica vedada a percepção de adicional por tempo de serviço, de adicional de desempenho, do Adicional de Valorização da Educação Básica – ADVEB – e do trintenário, que seriam adquiridos a partir da data de publicação da emenda constitucional que introduziu este dispositivo, à remuneração do servidor público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional e dos militares, ingressos no serviço público antes da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.

§ 1º – Fica assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço, do trintenário e do ADVEB já incorporados à remuneração do servidor ativo e aos proventos do servidor inativo até a data de publicação da emenda constitucional que introduziu este dispositivo.

§ 2º – Fica assegurada a percepção do adicional por tempo de serviço e do trintenário já incorporados à remuneração do servidor militar e aos proventos do servidor militar reformado ou transferido para a reserva até a data de publicação da emenda constitucional que introduziu este dispositivo.

Art. 144 – Ao servidor público da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, e ao militar que, na data da entrada em vigor da emenda constitucional que introduziu este dispositivo, perceba adicional de desempenho instituído pela Emenda à Constituição nº 57, de 2003, é garantida a manutenção da percepção do valor que lhe é pago nesta data, a título de vantagem pessoal.

Art. 145 – Fica vedada a percepção de férias-prêmio ao servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, função pública e ao militar.

Parágrafo único – Fica assegurada a fruição das férias-prêmio já incorporadas ao direito subjetivo do servidor até a data de publicação da emenda constitucional que inseriu este dispositivo.”.

Art. 5º – Os municípios do Estado, em conformidade com a lei orgânica municipal, poderão adotar, total ou parcialmente, em seus regimes próprios de previdência social, as mesmas regras previdenciárias estabelecidas para o regime próprio de previdência social do Estado.

Art. 6º – A concessão de aposentadoria ao servidor público estadual vinculado a regime próprio de previdência social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º – Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º – Até que entre em vigor a lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor a que se refere o caput e que optar por permanecer em atividade, terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria compulsória, desde que tenha cumprido todos os requisitos para aposentadoria voluntária com base:

I – na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado, na redação vigente até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição;

II – no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da Constituição da República;

III – no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, da Constituição da República.

Art. 7º– Até que entre em vigor lei que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo do Estado, aplica-se o disposto neste artigo.

§ 1º – Os servidores públicos serão aposentados:

I – voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem;

b) vinte e cinco anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

III – compulsoriamente, na forma do disposto no inciso III do § 1º do art. 36 da Constituição do Estado.

§ 2º – Os servidores públicos com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos incisos II e III do § 4º-A e do § 5º do art. 36 da Constituição do Estado poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – o policial do órgão a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado, o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo, aos cinquenta e cinco anos de idade, com trinta anos de contribuição e vinte e cinco anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;

II – o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos sessenta anos de idade, com vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

III – o titular do cargo de professor, aos sessenta anos de idade, se homem, aos cinquenta e sete anos, se mulher, com vinte e cinco anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, dez anos de efetivo exercício de serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

§ 3º – A aposentadoria a que se refere o inciso III do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos no RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 4º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma da lei.

Art. 8º – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a oitenta e seis pontos, se mulher, e noventa e seis pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta e dois anos de idade, se homem.

§ 2º – Contada a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de um ponto, até atingir o limite de cem pontos, se mulher, e de cento e cinco pontos, se homem.

§ 3º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º – Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem;

II – vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem;

III – cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§ 5º – O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de oitenta e dois pontos, se mulher, e noventa e dois pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2021, um ponto a cada ano, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e de cem pontos, se homem.

§ 6º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, desde que tenha:

a) no mínimo, sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; ou

b) para o titular do cargo de professor de que trata o § 4º, desde que tenha, no mínimo, cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§ 7º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e serão reajustados:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º;

II – nos termos estabelecidos para o RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§ 8º – Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º ou no inciso I do § 2º do art. 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da última remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, estabelecido pela média aritmética simples dos valores efetivamente recebidos nos dez anos imediatamente anteriores à concessão do benefício de aposentadoria.

Art. 9º – O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem;

II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;

III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta emenda à Constituição, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º – Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.

§ 2º – Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, observado o disposto no § 8º do art. 8º;

II – ao que dispuser a lei, em relação aos demais servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.

§ 3º – O valor das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição da República e será reajustado:

I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, da Constituição da República, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II – de acordo com a legislação aplicável ao RGPS, nos termos do inciso II do § 2º.

Art. 10 – O policial do órgão a que se refere o inciso III do art. 62 da Constituição do Estado, o policial civil do órgão a que se refere o inciso I do art. 136 da Constituição do Estado e o ocupante de cargo de agente penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição poderão aposentar-se, observada a idade mínima de cinquenta e cinco anos para ambos os sexos, além dos requisitos previstos na legislação vigente, ou o disposto no § 2º.

§ 1º – Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo.

§ 2º – Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e aos cinquenta e três anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta emenda à Constituição, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na legislação vigente.

Art. 11 – O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição cujas atividades tenham sido exercidas com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de exposição forem, respectivamente, de:

I – sessenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de efetiva exposição;

II – setenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de efetiva exposição;

III – oitenta e seis pontos, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de efetiva exposição.

§ 1º – A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§ 2º – O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Art. 12 – Até que lei discipline o inciso I do § 4º-A do art. 36 da Constituição do Estado, a aposentadoria do servidor público estadual com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e de cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.

Art. 13 – Até que entre em vigor lei de que trata o § 20 do art. 36 da Constituição do Estado, o servidor público que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos dos arts. 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, e que optar por permanecer em atividade, terá direito a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 14 – O disposto no § 27 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição.

Art. 15 – O disposto no § 29 do art. 36 da Constituição do Estado não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de entrada em vigor desta emenda à Constituição.

Art. 16 – Ficam ratificadas, na Constituição do Estado, as alterações promovidas no art. 149 da Constituição da República pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do seu art. 36.

Art. 17 – Ficam ratificadas, na Constituição do Estado, as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, nos termos do inciso II do seu art. 36.

Art. 18 – Ficam revogados na Constituição do Estado:

I – os §§ 1º, 2º e 4º do art. 31:

II – o § 3º, o § 19 e o § 22, todos do art. 36;

III – o parágrafo único do art. 38;

IV – o inciso I do art. 290;

V – o inciso II do art. 114 e os arts. 112, 113, 115 e 122, todos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 19 – Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Orion Teixeira

Ver Comentários

  • Não tem surpresas. È a cara e corpo de todas as reformas feitas na maioria dos outros estados. Porque aqui seria diferente com o estado nessa pindaíba e nem em dia pagando boa parte do executivo, paraíso aqui só judiciário e legislativo, esse povo tem que entrar na dança também.

    • Judiciário assim que aprovar vai conceder uma liminar alegando que pra eles mesmos não vale.

      E ninguém vai poder nem reclamar, porque atacar o judiciário é atacar a democracia.
      O debate é bem vindo, agora atacar o judiciário não será aceito.

      Ai vai passar algumas semanas e vida que segue, eles com o privilégio deles intocável e todo mundo sacrificado, vida que segue.

        • https://www.conjur.com.br/2020-mai-13/aliquota-progressiva-previdenciaria-equivale-confisco-juiz

          Com isso, a União não poderá implementar o desconto das novas alíquotas
          nos contracheques de todos os juízes federais encampados pela
          associação, permanecendo o mesmo patamar de contribuição vigente antes
          da promulgação da emenda constitucional, de 11%. Pela reforma da previdência, esse percentual previu variação de 14% a 22%, a depender dos vencimentos.

          Não aconteceu?
          Poder judiciário no brasil não tem nenhum contrapeso, e ninguém nem fala nada, eles são o pior poder de todos e ninguem percebe isso...

          • Liminar juiz dá todo dia. A corporação é unida e a bagunça de entendimentos é regra. Estao mesmo gritando e estrebuchando como de praxe no que concordo com vc. Mas por enquanto está valendo a reforma aprovada. sds

  • Bateria furada! Quem entrou depois de 2015 não tem quinquênio, não recebe férias prêmio em dinheiro, etc e ainda tem desinformado que acha que essa reforma atinge judiciário r legislativo! Os burros não entenderam até hoje o que significa independência dos poderes! Não vou perder tempo explicando para asnos!

  • Contribuição progressiva com salários congelados? Isso não vai ser aprovado mesmo.. vão cair em cima dele mais ainda! A pressão vai ficar insustentável para a permanência dele no cargo. Não sabe com o que está mexendo.

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