A Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a popular Lei das Licitações Públicas, completou 30 anos. Nessa trajetória, levou surras de alguns desvios, como, por exemplo, o puxadinho das inexigibilidades nas compras públicas. Por ironia, a lei veio exatamente para tentar moralizar as compras do serviço público, órgãos da administração, autarquias e fundacionais.
Ao longo das três décadas, porém, a Lei 8.666/93 tropeçou em (des)caminhos ‘do B’, onde surfa o ‘jeitinho brasileiro’. Aplicação sistemática da inexigibilidades, portanto, elimina o ambiente pleno das concorrências públicas obrigatórias. Podem, por exemplo, causar custos mais elevados para os cofres públicos.
Eis, então, uma viela onde não se fala em compra vantajosa. Acaba a disputa em igualdade jurídica, por exemplo, entre fornecedores. O artifício, todavia, é contemplado na própria Lei Nº 8.666 (e regulamentado por leis posteriores). Assume, por via de consequência, o expediente das “chamadas públicas”, via Editais.
Em tese, inexigibilidades se aplicariam aos casos de único fornecedor e urgência de compras (situações emergenciais: tragédias, calamidades etc.).
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Na persistência da tentativa de moralização nas inexigibilidades está a Súmula Nº 255, de 13/04/2010, do Tribunal de Contas da União (TCU).: “Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade. Fundamento legal – Constituição Federal, art. 37, inciso XXI; Lei n.º 8.666/1993, art. 25, inciso I”. E segue com listagem dez acórdãos de “Precedentes”.
Tempos depois, surge a chamada Lei Nº 14.133/2021, a tal “nova Lei de Licitações e Contratos”. Conforme definiu o advogado Jonas Lima, especialista na área e pós-graduado em Direito Público, chegou, então, para pôr um fim em licitação “tipo vale tudo”.
Os Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha, pertencentes ao Ministério da Defesa, deram, nesta semana, mais exemplos de apego às compras sem licitação.
A Aeronáutica assinou mais um contrato via “inexigibilidade de licitação”. Desta feita, por decisão da administração da Comissão de Implantação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo (CISCEA). E agiu amparada “no Inciso IV, alínea f, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021”. No caso, a Aeronáutica contratou de forma direta a Saipher ATC. Não divulgou valor. No objeto consta: “… serviços técnicos especializados em tecnologia da informação para modernização do Simulador de Controle de Aeródromo (SICAD) do Instituto de Controle do Espaço Aéreo (ICEA) e da Escola de Especialista de Aeronáutica (EEAR)” (sic).
Todavia, a Aeronáutica fez constar: “Considerando o que preconiza a Súmula nº 255, de 13 de abril de 2010, do Tribunal de Contas da União, fica aberto o prazo de oito dias úteis para que qualquer interessado, caso queira, venha se manifestar a respeito da intenção da contratação do objeto nas condições de que trata a presente publicação, a qual deverá ser realizada junto ao Centro de Aquisições Específicas – CAE, Divisão de Obtenção, …”.
O Comando do Exército, em mesmo dia, fez saber (Inexigibilidade Nº 41/2023) de que segue firme na rotina da contratação direta. Desta vez, R$ 8 milhões na área da saúde. “Justificativa: inviabilidade de competição”, publicou com assinatura do comandante da 1ª Região Militar, general de divisão Carlos Duarte Pontual de Lemos.
A Marinha, por sua vez, via Diretoria de Saúde da Marina, contratou R$ 227.138,64 sem licitação. Exibiu a inexigibilidade Nº 02/2023, revelada na quinta (21/09). Contratou a Claro S.A. – Banda Larga, para serviço em tecnologia da informação e comunicação (TIC). “… rede nacional, de grande área (WAN – Wide Area Network), para comunicação baseada em Multiprotocol Label Switching (MPLS), permitindo o tráfego de dados, voz e vídeo”. O ato foi ratificado pelo contra-almirante Paulo de Moraes Mattos Júnior, Diretor do Centro Médico Assistencial da Marinha.
Diferente da Aeronáutica, nos casos citados, Exército e Marinha deram de ombros para a Súmula Nº 255/2010 do TCU. O Tribunal não associa a obrigação ao valor do dispêndio público.
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