A Justiça de São Paulo consolidou multa contra empresa de ônibus que não oferecia atendimento preferencial em guichês de venda de passagens em terminal rodoviário. Os desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP derrotaram apelação da Auto Viação Cambuí LTDA, mesmo sem denúncia formalizada por consumidor. A Apelação Cível (Direito Administrativo) Nº1083045-17.2023.8.26.0053 contra aquela concessionária de linha de ônibus foi impetrada pelo Procon Estadual de SP e da Procuradoria-Geral do Estado.
“Embora não haja relato de reclamação por parte de consumidores no que concerne ao não fornecimento adequado do atendimento preferencial, o fato é que houve fiscalização in loco por agentes que constataram o desrespeito da apelante ao atendimento aos clientes prioritários, pois apesar da placas sinalizando o atendimento prioritário e preferencial no guichê, constatou-se que pessoas idosas aguardavam em fila única comum, juntamente, com os demais clientes, ou seja, não receberam qualquer tipo de atendimento prioritário ou preferencial”. Esse um trecho do voto do relator da apelação desembargador Vicente de Abreu Amadei, conforme nota da assessoria do TJSP. Os dois pares seguiram o parecer.
A Cambuí foi multada em R$ 17 mil na ação inicial, pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
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O TJSP, em outra apelação cível, de defesa do consumidor, derrotou a Gol Linhas Aéreas S/A. A companhia impediu o embarque de família que viajaria para assistir ao sepultamento de parente. Os desembargadores da 17ª Câmara de Direito Privado rejeitaram, portanto, a justificativa da companhia, sustentado no fato de os bilhetes terem sido pagos com cartão de crédito de terceiros.
Os desembargadores não só mantiveram a condenação da 15ª Vara Cível de Santo Amaro como dobraram o valor do reparo por danos morais causados pela Gol. A pena, então, passou de R$ 5 mil para 10 mil per capita. “Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar”, relatou o TJSP.
O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, além de manter a condenação em 1ª instância, sustentou a tese do “caráter pedagógico”. Quanto à majoração no valor, que seria para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”. Os outros dois desembargadores seguiram o relator.
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