Não cabe indenização por danos morais o fato de informação verdadeira, veiculada nas redes sociais, desagradar à parte noticiada. Esse entendimento foi unanime entre os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negarem, em 28/11, provimento ao recurso da empresa Housi Gestão Patrimonial S.a.
A Housi, com sede em São Paulo, é do segmento de consultoria e gestão empresarial. A empresa não gostou das críticas de cliente por “má prestação de serviços”, conforme nota da Assessoria do TJSP. Na conta Instagram, a cliente exibiu seu descontentamento. Foi aí, portanto, que a empresa ajuizou a Apelação Cível nº 1002358- 09.2023.8.26.0100. Pleiteou, entre outros itens, “indenização por danos morais”.
No recurso, a defesa da Housi alegou que as críticas atingiram a imagem e a honra e geraram constrangimento. Além disso, que a cliente extrapolou os limites da liberdade de expressão. “(…) Alega que as postagens feitas no Instagram pela ré extrapolaram os limites do direito fundamental à liberdade de expressão. Argumenta que a questão acerca da falha na prestação dos serviços não é matéria em litígio que envolve tão somente a existência de comentários pejorativos à sua imagem e à sua honra. (…)” .
Entretanto, o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, não encontrou nos autos motivos para reformar a negativa na sentença da 11ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz Luiz Gustavo Esteves. O relator sustentou não ter constatado “conduta ílicita” da cliente que caracterizasse, por exemplo, “ato lesivo” à Housi. Concluiu, portanto, pela inexistência do dano de caráter patrimonial ou moral.
“Analisando-se as postagens em questão, embora seu conteúdo possa ter desagradado a apelante, por conter críticas, não se permite vislumbrar o alegado abuso do direito de manifestação, a ensejar a reparação pretendida, não se constatando excesso, não tendo a recorrida se desbordado do seu direito, constitucionalmente assegurado, de manifestação do pensamento e de repasse de informações, não havendo que se falar em abuso ou conduta antijurídica apta a amparar a pretensão indenizatória.” Esse um trecho do voto do relator.
Leia a íntegra do acordão.
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