Em cinco anos de atuação, a Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG) obteve êxito em 38% dos habeas corpus (HCs) e recursos ordinários em habeas corpus (RHCs) junto aos Tribunais Superiores e STF. Boa parte dos casos trata-se de condutas inexpressivas e envolve majoritariamente os necessitados. Entre elas, furtos de gêneros alimentícios, produtos de limpeza ou outras mercadorias de menor valor, em sua maioria devidamente restituídas a vítima. Houve até mesmo um caso envolvendo a aplicação de condenação por crime ambiental, pelo corte de duas árvores.
Ainda assim, os casos foram parar na última instância, o STF, onerando todo o sistema de Justiça, em situações que poderiam ter sido resolvidas no início do processo. O levantamento foi feito em agosto de 2017, data da instalação do Núcleo de Atuação da DPMG perante esses Tribunais em Brasília, até dezembro de 2022.
O dado foi apurado em estudo recente, com foco na atuação criminal, e mostrou que o percentual de 28% de êxito, verificado na 1ª edição do levantamento (2017-2020) foi superado. A apuração atual agrega aos números do estudo anterior ao período de julho de 2020 até dezembro de 2022, e aponta a distribuição de 533 HCs e RHCs. No total, dos 401 julgados, 150 resultaram em ordens concedidas.
O recorte do dado revela que, no total, 76% das ordens concedidas resultaram em absolvição, extinção da punibilidade, imposição de regime aberto e/ou substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. O ano de 2017 não foi considerado, tendo em vista que somente 2 HCs foram julgados, com 1 ordem concedida, o que poderia causar uma percepção equivocada do gráfico.
No que se refere às matérias julgadas, chama atenção a grande quantidade de ordens de habeas corpus concedidas, no todo ou em parte, envolvendo a aplicação do princípio da insignificância.
No entendimento dos defensores públicos que atuam no Núcleo, Adriana Patrícia Campos Pereira (coordenadora) e Flávio Wandeck, isso revela a “disfuncionalidade e seletividade do Direito Penal no país”. De acordo com eles, o direito penal está focado em condutas inexpressivas e que envolvem majoritariamente os necessitados.
Das 150 ordens concedidas, 69 tiveram como fundamento o princípio da insignificância penal, quase a sua totalidade relacionada a crimes patrimoniais (furto e apropriação indébita). Em pequeno número, houve reconhecimento da insignificância também no que se refere à posse de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo. Houve até mesmo um caso envolvendo a aplicação do princípio da insignificância a uma condenação por crime ambiental, em razão da inexpressividade da lesão (corte de duas árvores).
O estudo traz também outros dados como a distribuição por ministros, de ordens concedidas por eles e algumas de suas particularidades, além do número de ordens denegadas e números da atuação do Núcleo ano a ano. O levantamento mostra, ainda, um quadro geral das decisões por ministro e um quadro geral sobre a quantidade de decisões relativas a cada um dos temas objeto de concessão de ordem.
No documento, Adriana Patrícia Campos Pereira e Flávio Wandeck observam que, até a inauguração do Núcleo, a atuação criminal da Defensoria mineira junto ao Supremo Tribunal Federal era limitada. Restringia-se a recursos extraordinários apresentados.
“Podemos dizer que a instalação do Núcleo representou um marco institucional de grande relevância, ao possibilitar uma atuação criminal da Defensoria de Minas muito mais ampla e efetiva junto à Suprema Corte. Isso permitiu o acesso ao STF para as assistidas e assistidos, também pela via do habeas corpus e do recurso ordinário. E isso reflete diretamente na garantia de direitos das pessoas atendidas pela Defensoria”, afirmou Wandeck.
Ainda neste mês, no dia 14, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal que acusava uma mulher de provocar aborto em si mesma. Por meio da atuação da Defensoria Pública de Minas, o colegiado anulou, por unanimidade, as provas do processo uma vez que foram fornecidas pelo médico que atendeu a acusada. Em razão de sua profissão, o médico estava proibido de revelar segredo que tem conhecimento.
Clique aqui para acessar a 2ª edição da pesquisa “A Defensoria Pública de Minas Gerais e o Supremo Tribunal Federal”
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