A Prefeitura Municipal de Bauru (SP) obteve na Justiça a desobrigação de subsidiar concessionárias de ônibus deficitárias por conta da recessão econômica da Covid. Decisão foi da 1ª Vara da Fazenda Pública de Bauru, que não acolheu pedido de duas empresas. Os proprietários alegaram perdas diante da crise da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
A Transporte Coletivo Grande Bauru Ltda e Transporte Coletivo sem Limites, nos autos, informaram que tiveram ade interromper operações e, para continuarem ativas, incorporar déficit orçamentário.
Em nota da assessoria, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) revela que informaram que os déficits ultrapassavam R$ 11 milhões. A crise de caixa, está relatada na sentença, vem desde março de 2020. A Grande Bauru registrou, naquele mês, rombo de R$ 1,061 milhão com sua frota de ônibus.
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Na ação (1023191-43.2020.8.26.0071), comum às duas empresas, contém a queixa de que, por “diversas vezes”, não tiveram êxito nos pleitos junto ao Município. Pediam claramente subsídios “para recompor o equilíbrio contratual”. Portanto, as empresas seguiam postura da NTU sustentada desde o início da pandemia da Covid.
O juiz José Renato da Silva Ribeiro, da 1ª Vara de Fazenda Pública, na sentença publicada ontem (10/11), entretanto, separou entendimentos para esta crise econômica. Disse que, a despeito da Covid ser aceita como “hipótese de caso fortuito ou força maior”, que poderia favorecer às empresas, há, todavia, um fator maior. Disse: “…não afetou somente o setor de transportes, mas toda a economia mundial, notadamente o orçamento dos entes públicos, sobrecarregado com a piora dos índices econômicos, repentina queda na arrecadação e colapso da rede pública de saúde”.
Além disso, o magistrado defendeu que há uma questão econômica específica de competência de outros poderes, que não o Judiciário.
“Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo verificar a conveniência e oportunidade da intervenção. O que não é possível ao Judiciário é avaliar quais os setores deveriam ser socorridos e modificar a destinação dos recursos. Conclui-se, portanto, que, embora se reconheça as dificuldades econômicas suportadas pelas autoras, incabível a condenação do Município de Bauru a simplesmente recompor os déficits por meio de subsídios, da maneira pleiteada”.
Todavia, se apegou a um fator de ordem prática maior, e que somou para o Executivo Municipal. A nota da assessoria do TJSP salienta que “o magistrado destacou que não é permitida a concessão de subsídios a empresas privadas concessionárias de serviços públicos se não houver lei autorizadora”.
O magistrado observa ainda que as empresas interpretam com equívoco o instrumento da recomposição econômica por conta de “prejuízo suportado”. Entende que “a recomposição não busca a manutenção da margem de lucro da empresa, mas tão somente a mitigação dos danos efetivamente suportados”.
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