Copasa faz inspeção de barragens e mira 8 - Além do Fato Copasa faz inspeção de barragens e mira 8 - Além do Fato

Copasa faz inspeção de barragens e mira 8

  • por | publicado: 11/07/2023 - 18:05 | atualizado: 14/07/2023 - 23:30

Imagem de sistema operado pela Copasa - Crédito: Agência Minas

A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa MG) abrirá amanhã (12/07), conforme cronograma da licitação pública, as propostas de inspeção em suas barragens. O Edital (No CPLI.1120230085) determina ao vencedor que a inspeção técnica se inicie “preferencialmente” por barragens dos oito sistemas abaixo:

– Rio Manso;

– Serra Azul;

– Vargem das Flores;

– Juramento;

– Ribeirão;

– Soberbo;

– Todos os Santos;

– Viamão.

Empresa e ou/consórcio contrato deverá, além da Inspeção de Segurança Regular (ISR), entregar Relatório da Inspeção de Segurança Regular (RISR). E, por fim, o Extrato de Inspeção de Segurança Regular (EISR).

A Copasa é uma companhia estatal de capital misto, ou seja, com ações listadas na Bolsa de Valores B3. O controle é do Governo de Minas Gerais.

Zonas de autossalvamento (ZAS) nas barragens

A Multi Engenharia foi declarada, mês passado, vencedora da licitação para sinalização das áreas de Zona de Autossalvamento nas barragens da Copasa. O contrato, de R$ 9,314 milhões, inclui fornecimento, montagem e instalação das placas com sinalização vertical.

Imagem ilustrativa de sinalização em área urbana de Itabira (MG). Nesse municípios, a Vale explora minério de ferro e opera sistemas de barragens de rejeitos – Crédito Reprodução Imagem da TV

Essa sinalização orientará, então, em caso de emergência, as pessoas para as Rotas de Fuga e Pontos de Encontro das Zonas de Autossalvamento. Esses sistemas de comunicação são exigências da legislação sobre barragens.

A Lei No 12.334, de 20 de setembro de 2010, criou o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) . Essa lei, portanto, regula sistemas destinados “à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais”.

Especificamente sobre a ZAS, o Art 2º define: “IX – zona de autossalvamento (ZAS): trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação”. Acesse AQUI a íntegra da Lei.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal UAI.

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