O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou recurso em condenação de inquilina de chácara, em zona rural, que queimou fogos de artifício em comemoração de Ano Novo. Os estampidos foram apontados como causas de alteração de comportamento e morte de dois cavalos em propriedade vizinha.
A ação cível (1001780-77.2021.8.26.0274), na Comarca de Itápolis (SP) em 2021, envolveu direito de vizinhança e visou indenização por dano material. O proprietário dos animais argumentou que o barulho, causou agitação nos animais e, portanto, os fatos diretamente relacionados às mortes. O recurso tramitou na 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP
“Segundo os autos, a apelante alugou chácara e utilizou os artefatos na virada do ano. Em razão do barulho, os cavalos do autor se agitaram e um deles foi encontrado morto no pasto, com grave ferimento no crânio e na cervical. Posteriormente, outro animal teve que ser sacrificado em razão de ferimentos”. Esse o relato consta em nota da assessoria do TJSP.
O juiz da 2ª Vara de Itápolis, Bertholdo Hettwer Lawall, condenou a inquilina por danos morais, R$ 8 mil, e materiais, R$ 40 mil.
O acórdão da apelação (Nº 20240001168994), de 29 de novembro passado, foi publicado em 04/12. Mas a divulgação do TJSP somente em 31/12.
Desrespeito à sensibilidade dos animais aos fogos de artifício
A assessoria destacou que o relator do recurso, desembargador Mário Daccache, ratificou interpretações práticas da 1ª instância. Por exemplo: mesmo não sendo “ilícita à época dos fatos”, sempre foi “público e notório” os riscos da queima de fogos de artifício à saúde dos animais.
Trecho do voto do relator: “Assim, sendo amplamente divulgado, na mídia, a alta sensibilidade dos animais em relação a fogos de artifício, e o consenso coletivo de que, em áreas rurais, não são disparados esses tipos de artefato, isso é, sem dúvida, fonte de obrigação, e a corré não pode fugir desta”.
Os desembargadores, então, seguiram o reator. Houve, portanto, unanimidade na negativa ao provimento ao recurso.
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