O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve multa de R$ 10,779 milhões contra a operadora Claro S/A, em ação cível pública por abuso de poder contra consumidor. O processo apontou que a empresa de telecomunicações praticou “vazamento de dados”. Além disso, utilizou publicidade com potencial para induzir consumidor a erros.
A Claro ingressou com apelação (Nº 1013104-14.2022.8.26.0053) para reverter sentença em primeira instância. A ação, proposta pelo Procon-SP, correu na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Na apelação, a Claro quis anular, na sentença do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o indexador para atualização dos valores. A companhia propôs mudança do IPCA-A pela taxa Selic (taxa básica de juros do Banco Central). Os desembargadores, entretanto, mantiveram a sentença da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP. O acórdão do Tribunal foi firmado em 29/11, mas divulgado pela Assessoria do Tribunal apenas ontem (05/01).
O processo se arrasta desde 2020. Procon-SP apontou diversas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e acusou a Claro de:
O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, considerou que o valor estipulado da multa não é exorbitante. O processo administrativo instaurado pelo Procon-SP (também apelante no recurso) é de 2020. Na época, portanto, multa foi arbitrada em de R$ 10,118 milhões, como “pena base”.
Trechos do Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP:
Nas Fls 1498 – Quanto à condição econômica da autora, o PROCON/SP considerou a receita da autuada para os meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, estimando-a no valor de R$ 1.151.800.000,00 mensais (fl. 770). Com isso, alcançou o valor da pena base em R$ 10.118.679,45, referente a fevereiro de 2020. (sic)
Nas Fls 1500- “E ainda, deve-se considerar que o valor das multas é compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18.716.643.026,21 (fl. 136)”. (sic)
Nas Fls 1502 – No caso, o valor histórico da causa é de R$ 10.779.044,27 (fl. 55), de modo que a fixação da verba honorária com base nos percentuais legais sobre esse montante atualizado, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, implicará honorários exorbitantes.(sic).
Leia AQUI a íntegra do acórdão.
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