Justiça mantém multa de R$ 10,7 mi contra Claro - Além do Fato Justiça mantém multa de R$ 10,7 mi contra Claro - Além do Fato

Justiça mantém multa de R$ 10,7 mi contra Claro

  • por | publicado: 06/01/2023 - 15:26 | atualizado: 08/01/2023 - 15:44

Justiça acolheu acusação do Procon-SP: vazamento de dados e propaganda que induziriam a erros - Crédito: Reprodução da logo.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve multa de R$ 10,779 milhões contra a operadora Claro S/A, em ação cível pública por abuso de poder contra consumidor. O processo apontou que a empresa de telecomunicações praticou “vazamento de dados”. Além disso, utilizou publicidade com potencial para induzir consumidor a erros.

A Claro ingressou com apelação (Nº 1013104-14.2022.8.26.0053) para reverter sentença em primeira instância. A ação, proposta pelo Procon-SP, correu na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

TTJSP não aceitou trocar o IPCA-A pela Selic

Na apelação, a Claro quis anular, na sentença do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o indexador para atualização dos valores. A companhia propôs mudança do IPCA-A pela taxa Selic (taxa básica de juros do Banco Central). Os desembargadores, entretanto, mantiveram a sentença da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP. O acórdão do Tribunal foi firmado em 29/11, mas divulgado pela Assessoria do Tribunal apenas ontem (05/01).

O processo se arrasta desde 2020. Procon-SP apontou diversas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e acusou a Claro de:

  • (a) Infringência ao art. 39, caput e inciso V, do CDC, por ausência de informação prévia sobre a cobrança da visita técnica, bem como a respeito da comprovação de que os consumidores foram responsáveis pelos respectivos problemas verificados (…)”;
  • “(b) Infringência ao art. 39, V, do CDC, por cobrança após o término do vínculo contratual (…)”;
  • (c) Infringência ao art. 39, V, do CDC, por cobrança endereçada a consumidores sem vínculo contratual com a Autora (…)”;
  • (d) Infringência ao art. 39, V, do CDC, por cobrança e inscrição do nome do consumidor no SCPC, por crédito inexigível, (…)”;
  • (f) Infração ao art. 20, § 2º, do CDC, por vazamento de dados de consumidores e emissão de boletos fraudados (…)”; e,
  • (g) Infringência ao art. 37, §1º, do CDC, por veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir consumidores a erro, (…)”.

Multa é compatível com capital de R$ 18,7 bilhões

O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, considerou que o valor estipulado da multa não é exorbitante. O processo administrativo instaurado pelo Procon-SP (também apelante no recurso) é de 2020. Na época, portanto, multa foi arbitrada em de R$ 10,118 milhões, como “pena base”.

Trechos do Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP:

Nas Fls 1498 – Quanto à condição econômica da autora, o PROCON/SP considerou a receita da autuada para os meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, estimando-a no valor de R$ 1.151.800.000,00 mensais (fl. 770). Com isso, alcançou o valor da pena base em R$ 10.118.679,45, referente a fevereiro de 2020. (sic)

Nas Fls 1500- “E ainda, deve-se considerar que o valor das multas é compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18.716.643.026,21 (fl. 136)”. (sic)

Nas Fls 1502 – No caso, o valor histórico da causa é de R$ 10.779.044,27 (fl. 55), de modo que a fixação da verba honorária com base nos percentuais legais sobre esse montante atualizado, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, implicará honorários exorbitantes.(sic).

Leia AQUI a íntegra do acórdão.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal UAI.

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments