Tratado Brasil-Suíça para troca de condenados - Além do Fato Tratado Brasil-Suíça para troca de condenados - Além do Fato

Tratado Brasil-Suíça para troca de condenados

  • por | publicado: 08/05/2023 - 08:49 | atualizado: 15/05/2023 - 12:32

STF poderia, sim, ter devolvido calculo do do Planalto: impacto de R$ 480 bilhões da RVT. Não quis. Na imagem, detalhe da fachada do Supremo, em Brasília - Crédito: Criador/Carlos Humberto/SCO/STF

Tempos atrás, provocaria expectativas de demandas pelos 2 países

Pessoas condenadas no Brasil e Suíça podem solicitar transferência ao país de origem com base em tratado que vigora a partir desta segunda (08/05). Os dois países assinaram o Tratado de Transferência Pessoas Condenadas em 23 de novembro de 2015. Mas, somente agora passa a valer, com a publicação Decreto 11.519, promulgado sexta (05/05) pelo presidente em exercício, o vice Geraldo Alckmin.

Após lenta tramitação, em 19 de outubro passado o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo No 154, referente ao Tratado. No entanto, mesmo após a publicação no Diário do Senado em 28 daquele mês, dependia da sanção pelo presidente da República para valer.

O texto foi publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU). Portanto, entra em vigor quase oito anos depois de assinado, em Brasília.

Tratado regula benefícios do indulto, anistia ou graça

O tratado não permite que um dos países conceda indulto, anistia ou graça ao condenado transferido apenas com base na legislação local. O benefício precisa atender, então, às leis dos dois territórios.

Além disso, a revisão da penalidade aplicada cabe somente à Justiça do país que aplicou a condenação.

MATÉRIA RELACIONADA:

Credit Suisse e o Brasil da Lava Jato, Moro e Lula

Não pode haver pendências

O Tratado prevê que o condenado pode manifestar o desejo pela transferência tanto no país de origem quanto naquele em que lhe aplicou a condenação. As autoridades dos dois países também podem solicitar.

O Artigo 05 – “Condições para as transferências”, condiciona a aplicação dos dispositivos a condenados em sentença final, ou seja, sem outra pendência na Justiça local. Além disso, o período mínimo de prisão restante, a partir do pedido da transferência, não deve ser inferior a doze meses, ou indeterminada.

Todo condenado abrangido pelo Tratado deve ser comunicado imediatamente pelo Estado que aplicou a sentença sobre o dispositivo da transferência.

Na Suíça a autoridade responsável é o Ofício Federal da Justiça do Departamento Federal da Justiça e da Polícia. No Brasil, o Ministério da Justiça. Essas partes receberão e analisarão os respectivos pedidos de transferência de condenados.

Leia a íntegra do Decreto No 11.519.

Artigo: Onde há Defensoria Pública, há justiça e cidadania

  • Título original: Tratado: Brasil e Suíça podem trocar condenados

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal UAI.

Subscribe
Notify of
guest
0 Comentários
Inline Feedbacks
View all comments