Pessoas condenadas no Brasil e Suíça podem solicitar transferência ao país de origem com base em tratado que vigora a partir desta segunda (08/05). Os dois países assinaram o Tratado de Transferência Pessoas Condenadas em 23 de novembro de 2015. Mas, somente agora passa a valer, com a publicação Decreto 11.519, promulgado sexta (05/05) pelo presidente em exercício, o vice Geraldo Alckmin.
Após lenta tramitação, em 19 de outubro passado o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo No 154, referente ao Tratado. No entanto, mesmo após a publicação no Diário do Senado em 28 daquele mês, dependia da sanção pelo presidente da República para valer.
O texto foi publicado hoje no Diário Oficial da União (DOU). Portanto, entra em vigor quase oito anos depois de assinado, em Brasília.
O tratado não permite que um dos países conceda indulto, anistia ou graça ao condenado transferido apenas com base na legislação local. O benefício precisa atender, então, às leis dos dois territórios.
Além disso, a revisão da penalidade aplicada cabe somente à Justiça do país que aplicou a condenação.
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O Tratado prevê que o condenado pode manifestar o desejo pela transferência tanto no país de origem quanto naquele em que lhe aplicou a condenação. As autoridades dos dois países também podem solicitar.
O Artigo 05 – “Condições para as transferências”, condiciona a aplicação dos dispositivos a condenados em sentença final, ou seja, sem outra pendência na Justiça local. Além disso, o período mínimo de prisão restante, a partir do pedido da transferência, não deve ser inferior a doze meses, ou indeterminada.
Todo condenado abrangido pelo Tratado deve ser comunicado imediatamente pelo Estado que aplicou a sentença sobre o dispositivo da transferência.
Na Suíça a autoridade responsável é o Ofício Federal da Justiça do Departamento Federal da Justiça e da Polícia. No Brasil, o Ministério da Justiça. Essas partes receberão e analisarão os respectivos pedidos de transferência de condenados.
Leia a íntegra do Decreto No 11.519.
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