O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) manteve multa de R$ 10,779 milhões contra a operadora Claro S/A, em ação cível pública por abuso de poder contra consumidor. O processo apontou que a empresa de telecomunicações praticou “vazamento de dados”. Além disso, utilizou publicidade com potencial para induzir consumidor a erros.
A Claro ingressou com apelação (Nº 1013104-14.2022.8.26.0053) para reverter sentença em primeira instância. A ação, proposta pelo Procon-SP, correu na 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
TTJSP não aceitou trocar o IPCA-A pela Selic
Na apelação, a Claro quis anular, na sentença do juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o indexador para atualização dos valores. A companhia propôs mudança do IPCA-A pela taxa Selic (taxa básica de juros do Banco Central). Os desembargadores, entretanto, mantiveram a sentença da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP. O acórdão do Tribunal foi firmado em 29/11, mas divulgado pela Assessoria do Tribunal apenas ontem (05/01).
O processo se arrasta desde 2020. Procon-SP apontou diversas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e acusou a Claro de:
- “(a) Infringência ao art. 39, caput e inciso V, do CDC, por ausência de informação prévia sobre a cobrança da visita técnica, bem como a respeito da comprovação de que os consumidores foram responsáveis pelos respectivos problemas verificados (…)”;
- “(b) Infringência ao art. 39, V, do CDC, por cobrança após o término do vínculo contratual (…)”;
- “(c) Infringência ao art. 39, V, do CDC, por cobrança endereçada a consumidores sem vínculo contratual com a Autora (…)”;
- “(d) Infringência ao art. 39, V, do CDC, por cobrança e inscrição do nome do consumidor no SCPC, por crédito inexigível, (…)”;
- “(f) Infração ao art. 20, § 2º, do CDC, por vazamento de dados de consumidores e emissão de boletos fraudados (…)”; e,
- “(g) Infringência ao art. 37, §1º, do CDC, por veiculação de mensagem publicitária capaz de induzir consumidores a erro, (…)”.
Multa é compatível com capital de R$ 18,7 bilhões
O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, considerou que o valor estipulado da multa não é exorbitante. O processo administrativo instaurado pelo Procon-SP (também apelante no recurso) é de 2020. Na época, portanto, multa foi arbitrada em de R$ 10,118 milhões, como “pena base”.
Trechos do Acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP:
Nas Fls 1498 – Quanto à condição econômica da autora, o PROCON/SP considerou a receita da autuada para os meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020, estimando-a no valor de R$ 1.151.800.000,00 mensais (fl. 770). Com isso, alcançou o valor da pena base em R$ 10.118.679,45, referente a fevereiro de 2020. (sic)
Nas Fls 1500- “E ainda, deve-se considerar que o valor das multas é compatível com o porte econômico da requerente, tendo em consideração que se trata de companhia aberta cujo capital social é de R$ 18.716.643.026,21 (fl. 136)”. (sic)
Nas Fls 1502 – No caso, o valor histórico da causa é de R$ 10.779.044,27 (fl. 55), de modo que a fixação da verba honorária com base nos percentuais legais sobre esse montante atualizado, conforme o art. 85, § 3º, do CPC, implicará honorários exorbitantes.(sic).
Leia AQUI a íntegra do acórdão.
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