A Copasa está proibida de incluir em suas Notas Fiscais cobrança de serviços de esgoto sanitário no bairro Vale do Sereno, em Nova Lima. Essa medida, que vale a partir desta sexta (04/10), é da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário – ARSAE-MG. A fundamentação da decisão está no Relatório GFE nº 016/2019, que aponta a não prestação do serviço entre janeiro de 2017 e julho de 2019, mas cobrado aos usuários abrangidos pela ETE Vale do Sereno.
O relatório “identificou indícios de cobrança indevida de Esgoto Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT pelo Prestador de usuários abrangidos pela ETE Vale do Sereno”. Essa constatação está na Portaria Nº 168, do dia 2, assinada pelo diretor-geral da ARSAE-MG, Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso, que determina a medida contra a Copasa – Companhia de Saneamento e do Estado de Minas Gerais, controlada pelo Governo de Minas.
Copasa atingida por medida cautelar
A Portaria cita o Relatório de Fiscalização Operacional GFO Nº 069/2017, que sinalizava “quanto a não prestação dos serviços de tratamento de esgotos na ETE Vale do Sereno operada pela COPASA”. Foi instaurado “Processo Administrativo” para a apuração de valores cobrados indevidamente de usuários, no período de janeiro de 2017 a julho de 2019. A suspensão do faturamento é “em caráter cautelar”.
Essa medida permanecerá “até que o Prestador apresente a comprovação da efetiva prestação do serviço de tratamento de esgotos dentro dos padrões mínimos estabelecidos pela Arsae-MG”. Esses padrões deverão atender também exigências de órgãos ambientais no Município de Nova Lima e a demais “não-conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização Operacional GFO nº 069/2017”.
Infringiu lei, decreto e resolução
Estatal de capital misto, ou seja, com ações listadas no Nível de Governança da Bolsa de Valores (B3 – Brasil, Bolsa Balcão), a Copasa foi enquadrada pela ARSAE-MG em várias infrações:
- Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;
- Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, notadamente o Art. 6º, IV; o Art. 16, I, IV e V;
- Disposições legais e regulamentares sobre cobrança indevida, sobretudo o parágrafo único do Art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
- Art. 81 e o § 2º do Art. 101 da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 03 de outubro de 2013;
- Art. 23 da Resolução ARSAE-MG, nº 039, de 27 de setembro de 2013.
Gustavo Cardoso designou o Gabinete da AESEA-MG como responsável pela condução e instrução do Processo Administrativo. Ou seja, ele próprio responderá pela autuação e cumprimento das “diligências cabíveis, em articulação com as áreas técnicas da Agência”, além de acompanhar a execução da “decisão resultante do Processo”.
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