Nada menos que 54 irregularidades foram apontadas pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM) na licitação de transferência dos terminais de ônibus à iniciativa privada. O processo seria via Parceria Público-Privada (PPP), envolvendo todos os 31 terminais pertencentes à Prefeitura de São Paulo.
A licitação (Concorrência Nº 001/2020/SGM-SMT) teve “valor estimado” em R$ 5.227.200.000,00, dando direito à exploração por 30 anos (até 2050).
As propostas seriam recebidas até amanhã (16/04) e abertas no dia 30. Contudo, ontem (14/04), o TCM/SP determinou “a suspensão do certame e demais prazos vinculados”. A Prefeitura de São Paulo havia sido autuada (TC 3125/2020) por conta das mesmas irregularidades apontadas novamente.
No despacho (TC Nº 5724/2020), o conselheiro Domingos Dissei, registra que a Comissão Especial de Licitação do TCM /SP constatou que “remanesceram, após efetivado o devido processo administrativo com exercício da ampla defesa e do contraditório, 54 infringências/improbidades e 4 recomendações das 84 inicialmente observadas, as quais acabam por comprometer a regularidade do certame, destacando-se, dentre elas:” (…). O primeiro destaque expressa: “1. As regras de julgamento previstas no edital não garantem que seja vencedora a proposta que apresentar o menor valor de contraprestação para cada lote” (…).
Tribunal aponta facilitações
Os conselheiros apontaram brechas que facilitariam o desvirtuamento da finalidade econômica na exploração dos terminais da Prefeitura. “3. As receitas acessórias podem ser superiores às receitas oriundas da atividade principal (contraprestação mensal), desta forma haveria uma descaracterização do objeto da concessão, sendo que a finalidade principal, neste caso, tonar-se-ia a exploração econômica de empreendimentos associados, sejam eles obrigatórios ou não, enquanto o objeto que guarda relação com o sistema de transporte passa a ter caráter secundário, em infringência ao art. 5º da LF 8.987/95”.
Além disso, a Prefeitura de São Paulo deixou de solicitar informação quanto à capacidade financeira das concorrentes. “41. O edital não adotou critérios objetivos para avaliação da saúde econômico-financeira das licitantes, por não exigir a apresentação de demonstrativos contábeis, e não definir índices contábeis para avaliar objetivamente tais demonstrativos, em consonância com as prerrogativas conferidas ao Poder Público no art. 31 da LF 8.666/93”.
Imprecisão nos bens inservíveis
No último item das “irregularidades” listadas, o TCM/SP registrou: “54. Reputa-se não atendimento o art. 18, inciso X, da LF 8.987/95, e o inciso X do §4º do art. 9º da LM 16.702/17, em razão da imprecisão na indicação dos bens inservíveis, e da ausência de detalhamento dos custos considerados no Plano de Negócios”.
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