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Prefeitura de SP condenada por erro médico em hospital

  • por | publicado: 25/01/2022 - 12:16

Hospital da Prefeitura ignorou queixas da adolescente grávida e determinou a alta - Crédito: Imagem/Reprodução

Justiça de São Paulo condenou a Autarquia Hospital Municipal Regional do Tatuapé (AHM), da Prefeitura de São Paulo, a indenizar em R$ 200 mil família de adolescente grávida que faleceu após alta. A paciente buscou atendimento médico em função de “cefaleia e edema em membros inferiores”.

O primeiro atendimento, em 09/06/2017, foi na unidade de obstetrícia do Hospital Municipal Professor Waldomiro de Paula. A paciente, de 15 anos, recebeu procedimentos de protocolo, incluindo exames laboratoriais. Todavia, no ato da alta, os médicos desconsideraram as queixas da paciente: “as vistas estariam escurecendo” e a “sensação de que iria desmaiar”. Isso é o que consta nos autos que fundamentaram o acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP.

Os familiares, entretanto, retornaram com a adolescente ao mesmo hospital uma hora após alta, diante de “crise convulsiva na residência”. Desta vez, atendida em sala de pré-parto e monitorada. Diante das seguidas “crises convulsivas”, a conduziram para o centro cirúrgico e submetida à “cesária de emergência”. Após a cirurgia, internada na unidade da UTI. Mas, veio a óbito em 16/06/2017.

A Apelação Cível Nº 1015244-26.2019.8.26.0053 recebeu do TSJP a titulação “Apelação – Responsabilidade civil do estado – Erro Médico”. O acórdão, em votação virtual, foi fixado no dia 14/01.

Prefeitura foi agravada na indenização

A indenização inicial arbitrada contra o Município de São Paulo, de R$ 80 mil, era, portanto, bem inferior à fixada no acórdão, de R$ 80 mil. O executivo paulistano figurou também como apelante em mesma ação.

“Certamente, a condenação deve obstar condutas congêneres e compensar, na medida do possível, o sofrimento suportado pelos Autores. Entretanto, o valor de R$ 80.000,00 mostra-se insuficiente para o atendimento do binômio que deve nortear a fixação da indenização por danos morais”. Esse foi, então, o entendimento do voto do desembargador-relator, Rubens Rihl, seguido por seus dois pares. Portanto, o TJSP reformou o valor determinado em 1ª instância.

Lei AQUI a íntegra do acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do TJSP.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Portal UAI.

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